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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.234.890

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, em demanda de resolução contratual cumulada com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, envolvendo cláusula arbitral em contrato de adesão em relação de consumo e alegação de coisa julgada.

2. O acórdão de origem manteve integralmente a sentença de procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da fornecedora, determinando a restituição integral das parcelas pagas, à luz da Súmula 543/STJ, e a condenação por danos morais.

3. Agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), aos arts. 505 e 508 do CPC (coisa julgada), ao art. 485, VII, do CPC (convenção de arbitragem), e sustenta a não incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, além de dissídio jurisprudencial quanto à coisa julgada e prevalência da cláusula arbitral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o reconhecimento de coisa julgada nas ações conexas pode ser revisto sem reexame fático-probatório (arts. 505 e 508 do CPC); (iii) a cláusula compromissória em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor é válida e afasta a competência do Judiciário (art. 485, VII, do CPC, CDC, art. 51, VII, e Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º); (iv) incidem os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial; e (v) os efeitos da resolução contratual por inadimplemento da promitente vendedora, com restituição integral e danos morais, podem ser modificados sem reexame de provas (Súmula 543/STJ).

III. Razões de decidir

5. Não se constata negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, e o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe o enfrentamento de todos os argumentos, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

6. A revisão da tese de coisa julgada, tal como posta, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação de títulos judiciais, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Em relações de consumo, é nula a cláusula que impõe arbitragem de forma compulsória (CDC, art. 51, VII), e o ajuizamento da ação pelo consumidor evidencia discordância em submeter-se à arbitragem. Alinhamento da decisão de origem à jurisprudência consolidada. Incidência da Súmula 83/STJ.

8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

9. A alteração das conclusões sobre inadimplemento, extensão dos prejuízos e configuração do dano moral exigiria reexame do contexto probatório, incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ), permanecendo aplicável a orientação da Súmula 543/STJ quanto à restituição integral na hipótese reconhecida.

IV. Dispositivo

10 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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