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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 641-38.2021.5.12.0019

Acidente do trabalho: responsabilidade da empregadora configurada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Acidente do trabalho
  • Responsabilidade da empregadora configurada
  • Obrigação de cumprir normas de segurança no ambiente de trabalho
  • Culpa exclusiva da vítima afastada
  • Iniciava o processo novamente
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. Consta do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que em 24.03.2021, a reclamante foi designada para substituir outra funcionária na operação da máquina "baketile", a qual operava pela primeira vez, executando as seguintes tarefas: " abria a injetora manualmente, passava ar comprimido no molde, recebia a peça pronta e inspecionava colocando a peça em gabarito para esfriar. Iniciava o processo novamente. Trabalhava em pé ao abrir a injetora, passava o ar e aguardava sentada a peça pronta pela máquina ". A reclamante sofreu acidente de trabalho, queda da própria altura, no momento em que foi se sentar na cadeira para aguardar a saída da peça pronta, e aquela havia sido removida por outra empregada. A perícia realizada nos autos concluiu que a trabalhadora sofreu " fissura na falange proximal do quarto quirodáctilo esquerdo e trauma em coluna vertebral ao cair sentada (portadora de osteoartrose) ", da qual lhe resultou incapacidade total e temporária para o labor. O TRT registrou que " ficou comprovado pelo depoimento da testemunha (...) que esta avisou a autora que ia ajudá-la na limpeza da máquina e, para tanto, afastou a cadeira, não tendo a autora se atentado do aviso e, ao sentar-se, caiu ". A Corte regional afastou a responsabilidade da reclamada por entender configurada culpa exclusiva da trabalhadora no infortúnio, sob o fundamento de que "o acidente não ocorreu pela operação da máquina em si ou de suas condições de trabalho na máquina, mas sim quando a trabalhadora foi se sentar na cadeira e não tendo observado devidamente que ela foi retirada do local, caiu no chão ". Porém, pelo texto do acórdão recorrido, a delimitação é de que a reclamante teria sido avisada de que receberia ajuda de uma colega, e não exatamente ou necessariamente da retirada da cadeira que utilizava no ambiente de trabalho. Consta inclusive a alegação da reclamante (relevante, mas não registrada no acórdão recorrido, trecho transcrito), de que estaria usando protetores de ouvido e por isso não teria se atentado exatamente para o que estava acontecendo. De todo modo, ter sido a reclamante avisada ou não expressamente da retirada da cadeira não é decisivo para o desfecho da lide. Isso porque, ainda que tivesse sido avisada explicitamente da retirada da cadeira, essa circunstância por si mesma não afastaria a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho. Com efeito, se as atividades exigiam que a trabalhadora ficasse em pé para manipular a máquina e depois sentada para aguardar a saída de produto da máquina, circunstâncias próprias da atividade, a empregadora tinha o dever de fornecer cadeiras para todos no local de trabalho (para ela e a colega que foi ajudar), justamente a fim de evitar que o compartilhamento ou revezamento de cadeiras entre trabalhadores resultasse, como resultou, em acidente de trabalho. Em síntese, é ônus da empresa assegurar o meio ambiente de trabalho seguro e adequado para as atividades exercidas. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que os princípios e a lógica das questões de segurança no trabalho se direcionam para o imperativo de que a empresa tem que atuar, sempre que possível, na prevenção e na atuação coletiva. Em resumo, deve ser evitado ao máximo apostar apenas na conduta individual dos trabalhadores na medida em que o comportamento humano é sujeito a inúmeras variáveis –a exemplo de condições de saúde, cansaço, esquecimento, excesso de trabalho, pressões de produtividade, etc. Nesse contexto é que, na hierarquia das normas de segurança, na maioria dos casos os EPIs coletivos são mais importantes e decisivos que os EPIs individuais. Em regra, os empregados não causam danos a si próprios em razão de notória e exclusiva negligência. O acidente de trabalho em geral decorre de um contexto mais amplo, multifatorial, no qual também se insere a conduta da empresa. Igualmente é rara a hipótese de trabalhadores que se acidentem com a intenção de si automutilar ou se prejudicar - em tese isso ocorreria somente em hipóteses excepcionalíssimas de surtos ou doenças mentais (e mesmo nesse caso haveria em princípio a atenuação na inexistência da plena capacidade psicológica) –o que não se discute nestes autos. O fundamento central do reconhecimento da responsabilidade da empresa reside no fato de que apesar de o acidente não ter ocorrido em decorrência da operação da máquina em si, decorreu do labor executado, durante o procedimento descrito no acórdão: " Trabalhava em pé ao abrir a injetora, passava o ar e aguardava sentada a peça pronta pela maquina", e a possibilidade de intercorrências na execução do labor deve ser prevenida pela empresa. Pelo exposto, verifica-se que a partir dos fatos postos no acórdão regional, deu-se o devido reenquadramento jurídico da matéria, razão pela qual não há se falar em contrariedade à Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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