TSTPP 1000205-74.2026.5.90.0000
Concurso público: cargos vagos
Relator(a): ARION MAZURKEVIC
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Concurso público
- Cargos vagos
- Transformação de cargos
- Motivação de atos administrativos
- Tutela de urgência indeferida
- Referendo do plenário
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFERENDO DO PLENÁRIO. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências formulado por candidatas aprovadas em concurso público contra atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho. As Requerentes impugnam a transformação de um cargo vago de Analista Judiciário – Área Administrativa em cargo de Analista Judiciário – Especialidade Odontologia e o subsequente provimento do cargo, sob o argumento de que a autorização de provimento decorrente de redistribuição por reciprocidade deveria ter sido destinada à recomposição da Área Judiciária. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o Tribunal se abstenha de utilizar a próxima autorização disponível para finalidade diversa da pretendida, até decisão final deste Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transformação de cargo vago realizada pelo Tribunal Regional, com a subsequente nomeação para especialidade diversa da expectativa das candidatas, padece de vício de motivação ou ilegalidade, a justificar a intervenção cautelar deste Conselho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Regional apresentou motivação suficiente e técnica para os atos administrativos impugnados, baseada na necessidade de ampliação do atendimento odontológico a magistrados e servidores e na necessidade de evitar o subaproveitamento de infraestrutura já instalada. O ato de redistribuição por reciprocidade não vincula a destinação das autorizações de provimento de cargos vagos. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e amparado na eficiência administrativa. Ademais, não há razão para que se suponha que, havendo deferimento das autorizações de provimento já postuladas pelo Regional e expressamente resguardadas no processo de redistribuição de cargos por reciprocidade, o Requerido pretenda adotar conduta diversa daquela postulada pelas Requerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de tutela de urgência indeferido; decisão monocrática confirmada e referendada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 92, 95 e 99; CPC, art. 300; RICSJT, art. 50, I e VIII.
Decisão
Acordam os Ministros ao prestar informações, apontou o Requerido que ¿A condição efetivamente estabelecida por este Regional para anuir à redistribuição não foi a que as requerentes descrevem. Os documentos do PROAD n.º 1129/2026 condicionaram a anuência a que o cargo recebido contasse com autorização prévia e expressa de provimento e a que esse provimento fosse contabilizado de forma independente das cotas já pleiteadas ao Conselho para o exercício de 2026. Em nenhum documento este Regional assumiu compromisso de destinar tal autorização à nomeação de Analista Judiciário ¿ Área Judiciária¿ (fl. 302). Corrobora tal alegação a documentação acostada pelas Requerentes às fls. 80/158, notadamente o Ofício expedido ao TST com indicação da anuência à redistribuição, condicionada nos seguintes termos (fl. 146, destaquei): Diante desse cenário, a concordância deste Regional fica condicionada a que a redistribuição preveja a contrapartida de um cargo vago que já possua autorização expressa de provimento. É imperativo, ainda, que tal provimento seja contabilizado de forma independente, não se comunicando ou deduzindo das quotas de provimento já reportadas e pleiteadas por este TRT22 ao CSJT para o exercício de 2026. Conforme reiterado na manifestação das Requerentes de fls. 515/535, não se questiona a legalidade da utilização da autorização de provimento segundo critérios de prioridade estabelecidos pelo administrador, questionando-se ¿quais critérios concretos levaram a Administração a concluir que a Odontologia deveria prevalecer sobre a Área Judiciária?¿ (fl. 520). Todavia, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ato administrativo questionado foi precedido de requerimento motivado da Divisão de Assistência Médica, Psicológica e Odontológica ¿ DAMPO, endossado pela Secretaria de Gestão de Pessoas ¿ SEGEP, com parecer favorável da Assessoria Jurídico-Administrativa e aprovado pelo Tribunal Pleno em acórdão amparado em fundamentos de direito e de fato (fls. 169/174) que, a meu ver, revelam a contento a motivação da subsequente nomeação, notadamente em atenção ao princípio da eficiência administrativa e à ¿necessidade de plena utilização do segundo consultório odontológico recentemente implantado e equipado, sob pena de subaproveitamento de investimento público já realizado¿. Ademais, a tutela pretendida trata da preservação da ¿próxima autorização de provimento destinada ao cargo de Analista Judiciário ¿ Área Judiciária¿, não havendo razão para que se suponha que, havendo deferimento das autorizações de provimento já postuladas pelo Regional e expressamente resguardadas no processo de redistribuição de cargos por reciprocidade, o Requerido pretenda adotar conduta diversa. Destaque-se que não há sequer alegação de reiterada preterição dos candidatos e candidatas aprovadas no concurso para o cargo de Analista Judiciário ¿ Área Judiciária. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada, ad referendum do Plenário do CSJT. Encaminhem-se os autos para deliberação plenária acerca da presente decisão (art. 50, I, do RICSJT). Após, intime-se o Requerido para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos acostados pelas Requerentes às fls. 537/560, no prazo de 15 dias. Ante o exposto, confirmo a referida decisão liminar por seus próprios fundamentos e a submeto a referendo do Plenário, nos termos do artigo 50, I, do RICSJT. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referendar a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pelas Requerentes MAYARA ALMEIDA BOGEA, MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS e SILVANA SIMOES DE OLIVEIRA. Brasília, 30 de setembro de 2026. ARION MAZURKEVIC Conselheiro
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