Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.507.236

Produção antecipada de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTIGO 366 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo decisão que deferiu a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi devidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas.

III. Razões de decidir

3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de cinco anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP foi concretamente fundamentada, considerando a urgência e o risco de perecimento das provas. 2. A produção antecipada de provas não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56.009/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.995.527/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2022.

Tese

"1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP foi concretamente fundamentada, considerando a urgência e o risco de perecimento das provas. 2. A produção antecipada de provas não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.