STJAgInt no REsp 2.198.023
PIS e COFINS: base de cálculo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Base de cálculo
- Exclusão do ICMS
- Compensação/restituição
- Concessão parcial da segurança
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. TEMA N. 1.262/STF. SÚMULA N. 461/STJ. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.
IV - No julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
V - Há decisões recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção reconhecendo a necessária observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de restituição dos valores pela via do precatório, restringindo-se ao montante relacionado ao período posterior à impetração. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, AgInt no REsp n. 2.081.053/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023, AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023 e AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
VI - Comporta provimento a pretensão recursal fazendária no sentido de que a restituição de valores reconhecidos em mandado de segurança se restringe ao montante posterior à data da impetração, não abrangendo, portanto, valores pretéritos.
VII - O provimento jurisdicional, no ponto em que declara o direito à compensação, a ser definitivamente efetivada na via administrativa, pode abranger período anterior à impetração, observado o prazo prescricional. Confira-se: (AgInt no AgInt no REsp n. 2.046.810/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 e REsp n. 1.596.218/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.