TSTAIRR 0020941-75.2024.5.04.0233
Juntada de documento na fase recursal: assim, a alteração dessa premissa fática encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Juntada de documento na fase recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 286. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT não conheceu dos documentos juntados pela reclamada com o recurso ordinário, por considerá-los intempestivos. A Corte local assentou que não se tratavam de documentos novos, que não houve justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno e que não se referiam a fato posterior à sentença. Com fundamento na Súmula 8 do TST, o Tribunal a quo concluiu que não estavam presentes as hipóteses excepcionais que autorizam a juntada de documentos na fase recursal. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o Tema Repetitivo nº 286: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença” (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ressalta-se que o acolhimento da tese recursal de que os documentos somente se tornaram acessíveis após a sentença, por circunstâncias alheias à vontade da reclamada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o TRT consignou expressamente a inexistência de justo impedimento para sua oportuna apresentação. Assim, a alteração dessa premissa fática encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator