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Jurisprudências

STJAREsp 2.600.020

Bem de família: fiador em contrato de locação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º DA LEI 8.009/1990. TEMA 1127/STF. TEMA 1.091/STJ. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por imobiliária credora contra acórdão que, em Embargos de Terceiro, desconstituiu a penhora de imóvel pertencente ao fiador em contrato de locação, acolhendo o pedido de impenhorabilidade sob o fundamento de tratar-se de bem de família de coproprietária residente (ex-companheira do fiador), ante a indivisibilidade do bem, embora tenha mantido a multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação de imóvel, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990; (ii) estabelecer se houve desrespeito à tese firmada em julgamento com repercussão geral (Tema 1127 do STF) e recurso repetitivo (Tema 1091 do STJ); (iii) verificar a exigência de outorga uxória na fiança prestada por pessoa em união estável; (iv) apurar se é legítima a penhora e alienação de bem indivisível pertencente também a terceiro não responsável pela dívida, conforme o art. 843 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1091) e do STF (Tema 1127) reconhece expressamente a validade da penhora do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990.

4. O acórdão recorrido afasta indevidamente a incidência da exceção legal prevista na Lei 8.009/1990, ao desconstituir a penhora com fundamento exclusivo na copropriedade e residência da ex-companheira do fiador, contrariando precedente vinculante.

5. A fiança prestada por convivente em união estável prescinde de outorga uxória, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 332/STJ.

6. O art. 843 do CPC admite expressamente a alienação judicial integral de bem indivisível pertencente a devedor e terceiro não executado, assegurando-se a este o recebimento proporcional do valor da alienação, sem que isso impeça a penhora.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer integralmente a sentença proferida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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