TSTEDCiv-RRAg 1000366-90.2019.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Mero inadimplemento
- Omissão e contradição não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, aplicando as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Por conseguinte, concluiu que o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária com fundamento no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem individualizar elementos concretos aptos a evidenciar conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano suportado pela parte autora, circunstância incompatível com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância de o ajuste consistir em contrato de gestão na área da saúde não afasta a incidência das referidas teses nem dispensa a comprovação efetiva da culpa in vigilando. 4. As alegações deduzidas nos embargos evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público; Descontos Previdenciários