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Jurisprudências

STFRE 1.505.480 AgR

Presidência do Ministro Cristiano Zanin: primeira Turma, 11.02.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Presidência do Ministro Cristiano Zanin
  • Primeira Turma, 11.02.2025

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do agravo regimental e, desde logo, dava parcial provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, para que, afastada a tese de consunção entre os delitos dos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998, analise o prosseguimento do processo nº 1003874-05.2019.4.01.3505, a partir das premissas fixadas no presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 11.02.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e, desde logo, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, para que, afastada a tese de consunção entre os delitos dos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998, analise o prosseguimento do processo nº 1003569.21.2019.4.01.3505, a partir das premissas fixadas no presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 64 DA MESMA LEI. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. OFENSA DIRETA AO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que desclassificou a conduta imputada ao acusado do art. 48 para o art. 64 da Lei 9.605/1998 e declarou a extinção da punibilidade pela prescrição. O MPF sustenta a inaplicabilidade do princípio da consunção e a necessidade de responsabilização pelo crime ambiental previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta tipificada no art. 48 da Lei nº 9.605/98 pode ser absorvida pelo crime do art. 64 da mesma lei, à luz do princípio da consunção; (ii) estabelecer se a extinção da punibilidade pela prescrição alcança o crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 48 da Lei 9.605/1998 tutela a flora, enquanto o art. 64 protege o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; como bens jurídicos distintos, não há relação de crime-meio e crime-fim que autorize a aplicação do princípio da consunção.

4. O delito do art. 48 possui natureza permanente, de modo que o prazo prescricional apenas se inicia quando cessada a conduta impeditiva da regeneração da vegetação, conforme jurisprudência consolidada nesta CORTE.

5. A interpretação das instâncias ordinárias vulnera os princípios constitucionais da prevenção, precaução e da proibição da proteção insuficiente, configurando ofensa direta ao art. 225 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

6. A prescrição declarada em relação ao art. 64 não se comunica ao crime do art. 48, que se protrai no tempo enquanto persistir a manutenção da construção irregular que impede a regeneração da vegetação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, afastada a tese de consunção entre os delitos dos arts. 48 e 64 da Lei nº 9.605/1998, seja dado prosseguimento ao processo, a partir das premissas fixadas no presente julgamento.

Atos normativos citados: CF/1988, art. 225, caput, §1º, VII, §3º e §4º; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 111, III; Lei 9.605/1998, arts. 48, 64 e 72, VIII; CPC/2015, art. 1.035, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 923.296-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STF, ARE 824.199-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.10.2014; STF, HC 107.412, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.05.2012; STF, RHC 83.437, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJe 18.04.2008; STF, HC 137.741 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.08.2019.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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