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Jurisprudências

TSTARR 1000692-93.2018.5.02.0252

Responsabilidade solidária: ente da administração pública

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa a dispositivo de lei municipal, hipótese não prevista no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Limita-se, pois, a requerer o processamento do apelo e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos "ex tunc", "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"' , constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso dos autos, não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, o TRT decidiu que a autora deve arcar com os honorários sucumbenciais, sem, contudo, determinar a suspensão de exigibilidade, o que contraria a tese jurídica fixada pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do Município de Cubatão; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios

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