STJAgRg no HC 960.504
Erro material em mandado de busca e apreensão: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro material em mandado de busca e apreensão
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em virtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão.
2. O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a Defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do constante na decisão judicial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do endereço, acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas.
4. Outro ponto é verificar se a busca domiciliar, pautada em denúncia anônima, viola a teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas as provas derivadas.
III. Razões de decidir
5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, conforme jurisprudência consolidada.
6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência caso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A busca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no endereço correto e não há violação de direitos fundamentais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 196.878/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024.
Tese
1. O erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência caso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A busca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no endereço correto e não há violação de direitos fundamentais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.