TSTRR 0000616-52.2023.5.05.0018
Fase de execução: execução provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Fase de execução
- Execução provisória
- Obrigação de fazer
- Restabelecimento de plano de saúde
- Interpretação do título executivo
- Cumprimento da obrigação nos autos do processo principal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso dos autos, a admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Nos termos do art. 899 da CLT, permite-se a execução provisória por iniciativa exclusiva da parte exequente, já que tramitará sob sua responsabilidade. No caso vertente, ante a mutabilidade do título executivo submetido à execução, eventual reforma do comando judicial e determinação do cancelamento do plano de saúde concedido à parte exequente, não tem o condão de causar prejuízos irreparáveis e irreversíveis à parte executada, já que os custos advindos do cumprimento da obrigação de fazer podem ser apurados monetariamente e, posteriormente, objeto de restituição. Além disso, operado antecipadamente o restabelecimento do plano de saúde da parte reclamante, não há que se falar em esvaziamento do provimento jurisdicional pendente nos autos do processo principal, e sim em satisfatividade do comando judicial e do efetivo atendimento à tutela de urgência, que, no caso, visa assegurar o direito constitucional fundamental à saúde. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator