TSTRR 308-81.2013.5.09.0009
Indenização por danos extrapatrimoniais: transporte de valores sem qualificação específica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Transporte de valores sem qualificação específica
- Pretensão de majoração do valor arbitrado
- Revisão
- Método bifásico
- Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. A Corte Regional fixou no valor de R$ 2.000,00 a indenização por dano extrapatrimoniais em decorrência do transporte irregular de valores. 2. A fim de prevenir possível violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, merece provimento o apelo, mormente em se considerando que o valor arbitrado se revela ínfimo diante da conduta ilícita do empregador em casos semelhantes. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário. Dessa forma, o recurso de revista não alcança processamento. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1/TST. 1. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de ser reconhecida a condição de bancário do autor. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, de que as cooperativas de crédito não se equiparam a instituições financeiras, ainda que seus empregados desempenhem atividades semelhantes aos dos bancários, não sendo, assim, aplicável a duração de jornada prevista no artigo 224 da CLT. Precedentes. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" , grifamos. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DESAPARELHADO. 1. No particular, a parte não indica violação literal de disposição de lei federal ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, divergência jurisprudencial. 2. Assim, o recurso se encontra desaparelhado, nos moldes do artigo 896 da CLT. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O artigo 456, parágrafo único, da CLT preceitua que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2. No presente caso, a Corte Regional, pautada no conteúdo fático-probatório existente nos autos, assentou que o autor, apenas de forma esporádica, desempenhava atividade em acúmulo de funções. 3. O exame da tese recursal encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Recurso de revista do autor conhecido e desprovido no tema. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nas razões do apelo, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais pelo transporte de valores. 2. Ocorre que, no acórdão às págs. 1.684-1.9692, foi deferida a indenização pleiteada. 3. Assim, carece de interesse recursal o autor para postular a reforma do acórdão regional no particular, por inexistir sucumbência, nos termos do artigo 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por ser com ele compatível, e, em face de omissão da CLT (art. 769). 4. O recurso de revista, portanto, não alcança processamento. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente do transporte de valores por funcionários sem qualificação específica. 2. O col. Tribunal Regional reputou razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a indenização. 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério – que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino "Princípio da Reparação Integral: Indenização no Código Civil" –, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: "Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias...". 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente do transporte de valores por funcionários sem qualificação específica, tem fixado/mantido valores entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Precedente da Sétima Turma. 9. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma . Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido no tema. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERÍODO A PARTIR DE 1º/12/2008. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, com base no conteúdo fático-probatório constante dos autos, que o autor concordou com a alteração da sua jornada de trabalho, conforme demonstra a prova documental produzida nos autos, em que consta a assinatura do empregado, entendendo que a aludida alteração não foi unilateral, mas bilateral, ocorrendo verdadeira transação, já que, em contrapartida à jornada majorada, o autor foi promovido a cargo melhor remunerado. 2. Nesse contexto, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese do autor e concluir que pela existência de alteração contratual ilícita com fundamento em prejuízo ao autor, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Tal reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE ATUAÇÃO COMO GERENTE DE NEGÓCIOS. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1/TST. 1. O artigo 224, § 2º, da CLT, que estabelece a jornada de 8 horas diárias para trabalhadores em cargos de confiança dentro do setor bancário, é específico para este setor da economia. 2. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 desta Corte Superior. 3. Outrossim, o artigo 62, II da CLT define os requisitos para que um empregado seja considerado como detentor de cargo de gestão, ou seja, um cargo de confiança, e, portanto, não esteja sujeito ao controle de jornada. São eles: o subjetivo (exercício de cargo de gestão com amplos poderes de mando e administração) e o objetivo (remuneração não inferior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%). 4. No caso, o Tribunal Regional registrou o preenchimento de tais requisitos, ao consignar que "o autor foi contratado pela segunda ré para exercer o cargo de gerente de negócios (fl. 41). Além disso, percebia gratificação de função, na ordem de 55%, o que se constata a partir dos comprovantes de pagamento (fls. 621)" e que a prova oral confirmou que "ele era gerente de negócios e ela estava subordinada a ele, recebendo ordens suas, o que demonstra o exercício do cargo de gerência, já que dava ordens ao outros empregados, conduzindo e gerenciando os seus trabalhos" . 5. Nesse contexto, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese do autor e concluir que não exercia cargo de gestão, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. Tal reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PLANALTO DAS ARAUCÁRIAS - SICREDI PLANALTO DAS ARAUCÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Os fatos descritos no acórdão regional indicam a existência de estreita ligação e comunhão de interesses entre as rés. 2. Dessa forma, e uma vez que o colendo TRT concluiu pela configuração de grupo econômico, porque constatou a inequívoca demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica, não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. Recurso de revista adesivo da ré não conhecido no tema. UNICIDADE CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para reconhecer a unicidade contratual. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta divergência jurisprudencial apontada em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). 3. Assim, irretocável a decisão pela qual não se conheceu do recurso de revista. Recurso de revista adesivo da ré não conhecido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento quanto no tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR FUNCIONÁRIO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO.", para melhor análise do seu recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR FUNCIONÁRIO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO." por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais pelo transporte de valores por funcionário sem qualificação específica para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e III - não conhecer do recurso de revista adesivo da ré.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Enquadramento; Cargo de Confiança; Alteração da Jornada; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Valor Arbitrado