STJAgRg no REsp 2.252.858
Roubo majorado: emprego de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Emprego de arma de fogo
- Desnecessidade de apreensão e perícia
- Cumulatividade de majorantes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULATIVIDADE DE MAJORANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e redimensionar a pena para 8 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, nos termos da sentença condenatória.
2. Sentença de primeiro grau condenou o réu por roubo duplamente circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). O Tribunal de origem, em apelação, afastou a majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia e por suposta possibilidade de simulacro, mantendo apenas o concurso de agentes e reduzindo a pena.
3. A decisão monocrática desta Corte restabeleceu a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando as frações de 1/3 e 2/3 relativas às causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo já reconhecidas na sentença. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) não cabimento do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ; (ii) insuficiência probatória para a majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) impossibilidade de cumulação das frações de 1/3 e 2/3, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial versa matéria de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal quando o emprego do artefato é demonstrado por outros meios idôneos de prova; e (iii) saber se é possível a aplicação cumulativa das frações de 1/3 e 2/3 relativas às majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, à luz da dosimetria realizada e da necessidade de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, mas não traz argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual subsistem seus fundamentos.
6. A controvérsia devolvida no recurso especial é estritamente jurídica - exigência indevida de apreensão e perícia como condição para a incidência da majorante -, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal quando o emprego do artefato se demonstra por outros meios idôneos de prova, como depoimentos firmes da vítima prestados sob contraditório, entendimento pacificado na Terceira Seção deste Tribunal (EREsp 961.863/RS).
8. O afastamento da majorante por mera conjectura de simulacro, sem respaldo nos autos, contraria os arts. 155, 167 e 564, III, b, do Código de Processo Penal. Cabe à defesa o ônus de demonstrar a ausência de potencial lesivo do objeto (CPP, art. 156), o que não ocorreu, sobretudo diante de depoimentos uníssonos e da confirmação do emprego de arma na fase policial.
9. A aplicação cumulativa das frações de 1/3 e 2/3, referentes às causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, é possível quando ambas foram reconhecidas na sentença e não impugnadas, observando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a atenuante da confissão espontânea não reduz abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ), sendo correta a readequação para restabelecer a pena definitiva nos termos da condenação de primeiro grau.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.