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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001220-74.2021.5.12.0022

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Professor universitário
  • Assédio moral por vulneração da liberdade de cátedra e de expressão
  • Não caracterização
  • Como já mencionado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ASSÉDIO MORAL POR VULNERAÇÃO DA LIBERDADE DE CÁTEDRA E DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, a autora postula seja reformado o acórdão regional que afastou o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de assédio moral, especialmente considerando possível ofensa à liberdade de cátedra e de expressão diante da alteração do título da tese de mestrado de uma de suas orientandas, a qual teria sido motivada por razões políticas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que a alteração no título da tese de mestrado, que continha referência expressa ao nome de um político, não implicou violação à liberdade de cátedra da autora. Ao contrário, registrou que “a parte autora foi quem não observou os limiares estabelecidos pela instituição de ensino empregadora no e-mail veiculado em agosto/2018, oportunidade em que houve orientação para ‘uma postura discreta e de respeito político social às diferenças e posicionamentos, sejam em nossas a atividades em sala de aula, em redes sociais e outros meios de comunicação’”. Considerou, ainda, não ser possível identificar quanto à autora, “a ocorrência de dano moral passível de reparação, porquanto - como já mencionado - a interferência se deu apenas no título do trabalho, não havendo sequer alegação de repercussão em relação conteúdo e/ou conclusões da aludida produção científica”. 3. Em tal contexto, não é possível aferir a prática de assédio moral e/ou vulneração dos direitos da personalidade da autora porquanto o quadro fático assentado no acórdão regional registra expressamente que não houve qualquer interferência da instituição de ensino no conteúdo ou nas conclusões do trabalho científico de sua orientanda, sendo que a subtração de uma expressão contida no título do trabalho acadêmico não desborda da razoabilidade e foi praticada em observância a uma orientação anteriormente expedida pela própria ré. Agravo a que se nega provimento, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 244 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora postula o restabelecimento da sentença que deferiu as diferenças salarias, bem como a constatação de que a redução de sua carga horária ocorreu como meio de assediá-la moralmente. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “o depoimento testemunhal dos professores (...) foram uníssonos e peremptórios em confirmar ter havido redução geral no número de horas aula para TODOS os professores da universidade, decorrente do corte de gastos e em face da redução do número de alunos”. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-I desta Corte Superior, "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula" . 4. Em tal contexto, à míngua de qualquer elemento constante no acórdão regional que permita concluir que a redução da carga horária da autora deu-se com vistas a assediá-la moralmente, bem como considerando os termos da referida OJ 244 da SBDI-1 do TST, não se divisa a ocorrência de alteração contratual lesiva. 5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST, bem como do art. 896, § 7º, da CLT, a evidenciar que o recurso de revista não apresenta transcendência. Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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