TSTRR 101081-11.2019.5.01.0248
Entidade filantrópica: isenção da cota previdenciária patronal
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
- Irr nº 201
- Não há, contudo, determinação de sobrestamento
- FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IRR Nº 201. DESPROVIMENTO. 1. A matéria possui transcendência jurídica, na medida em que a matéria está afetada no Tribunal Pleno para análise de IRR 201 (IncJulgRREmbRep - 0010283- 53.2021.5.15.0083), no qual se discute se o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Não há, contudo, determinação de sobrestamento. 2. O Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, concluiu que a reclamada não faz jus ao direito à isenção da contribuição previdenciária, visto que não foram preenchidos todos os requisitos previstos na Lei n.º 12.101/09. 3. Esta 7ª Turma possui posicionamento consolidado no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não se mostra suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo necessária também a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei n.º 12.101/2009. 4. Portanto, constata-se que para ultrapassar o entendimento proferido pelo Tribunal Regional, no sentido de que a documentação acostada, inclusive o CEBAS, se mostra suficiente para atestar o preenchimento dos pressupostos da imunidade tributária pretendida , seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 141. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 141 ( leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso concreto, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSONÂNCIA. OJ N.º 302 DA SBDI-1/TST. DESPROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o s créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ( OJ 302 da SBDI-1/TST ). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Considerando a possível afronta à tese vinculante da ADC nº 58 da Suprema Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE " REFORMATIO IN PEJUS ". PROVIMENTO PARCIAL. 1. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que seja aplicado o índice de correção monetária estabelecido pelo STF, com observância aos parâmetros e modulações impostas. 2. Ocorre que, embora a decisão proferida pelo Tribunal Regional esteja em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, constata-se que os presentes autos ainda se encontram na fase de conhecimento e a decisão recorrida não se harmoniza com a Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. Dessa forma, considerando que a Suprema Corte, no exame da ADC 58 firmou que os critérios fixados naquele julgamento permaneceriam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pelo STF dão lugar, a partir de 30/08/2024, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Ressalte-se que a adequação ao precedente de observância obrigatória firmado na referida ADC 58 não configura reformatio in pejus, conforme já definiu o próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes também do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por contrariedade à ADC 58, bem como violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do mesmo Código Civil.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Previdenciários