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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010061-76.2022.5.15.0010

Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 3. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. 4. INVALIDADE DA CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EM SÁBADO DE REPOUSO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere aos temas “cerceamento de defesa”, “sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos - substituição processual” e “honorários advocatícios de sucumbência - sindicato - ausência de prova de má-fé”, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Com relação ao tema “invalidade da convocação para trabalho em sábado de repouso”, o Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o agravo não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido, quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos - substituição processual” e “honorários advocatícios de sucumbência - sindicato - ausência de prova de má-fé”, e não conhecido, quanto ao tema “invalidade da convocação para trabalho em sábado de repouso”.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo, quanto aos temas ¿cerceamento de defesa¿, ¿sindicato - legitimidade ativa - direitos individuais homogêneos - substituição processual¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência - sindicato - ausência de prova de má-fé¿; e não conhecer do agravo, quanto ao tema ¿invalidade da convocação para trabalho em sábado de repouso¿. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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