STJAgInt no AREsp 2.987.800
Danos materiais e morais: responsabilidade solidária da corretora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Danos materiais e morais
- Responsabilidade solidária da corretora
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento do dissídio, em razão do mesmo óbice, com aplicação da Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de despesas médicas c/c dano moral em que se pleiteou o reembolso integral de despesas de internação negadas por carência contratual e indenização por recusa de cobertura em urgência e emergência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente a parte ré ao pagamento de danos materiais e fixou indenização por danos morais com custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora, reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial demonstrado, com precedentes de outros tribunais e do STJ, afasta a Súmula n. 13 do STJ e autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a legitimidade passiva da corretora foi firmada com base em elementos fáticos dos autos, bem como a sua revisão demandaria reexame do acervo probatório.
7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ e, ademais, a indicação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável infirmar a legitimidade passiva reconhecida pela instância ordinária quando a conclusão está fundada em circunstâncias fáticas, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando indicado paradigma do próprio tribunal de origem, por aplicação da Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 73/1966, art. 122; CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 25, § 1º, 34; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.
Tese
"1. É inviável infirmar a legitimidade passiva reconhecida pela instância ordinária quando a conclusão está fundada em circunstâncias fáticas, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando indicado paradigma do próprio tribunal de origem, por aplicação da Súmula n. 13 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.