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Jurisprudências

STFARE 1.493.793 AgR

Injúria racial qualificada: alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da constituição federal

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Injúria racial qualificada
  • Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da constituição federal
  • Repercussão geral da questão constitucional
  • Não demonstração
  • Reelaboração da moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF).

2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.

3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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