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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.843.108

ICMS: redução de alíquota para o leite longa vida

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O LEITE LONGA VIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Com relação à tese de inexistência da alteração da causa de pedir, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de a causa de pedir descrita na petição dos embargos à execução fiscal não se relacionar com a tese construída, posteriormente, pela parte recorrente, eventual conclusão em sentido contrário dependeria da aferição de que referidos convênios pudessem impactar o crédito tributário cobrado pelo Estado.

4. A propósito da alíquota a ser observada por ocasião do lançamento tributário, a fundamentação adotada pelo órgão julgador tem natureza constitucional e, por isso, o recurso especial não é via recursal adequada à sua revisão, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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