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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000361-74.2022.5.02.0316

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Superado o óbice erigido na decisão de admissibilidade prévia e potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública por falha na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa terceirizada. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, a Corte de origem não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Guarulhos e julgar, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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