Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.603.303 AgR

Requisitos de admissibilidade: ausência de repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Requisitos de admissibilidade. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Reexame de fatos. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questionava a decisão de um Tribunal de origem que não conheceu de um agravo em recurso especial eleitoral, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O recorrente, no agravo regimental, reiterou os mesmos argumentos apresentados anteriormente, sem impugnar especificamente o óbice da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A decisão agravada já havia demonstrado que o Tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral pela inviabilidade do recurso que não impugna especificamente o fundamento contido na decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se baseou na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial eleitoral; e (ii) saber se a matéria debatida, referente aos requisitos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, é de natureza infraconstitucional, atraindo a incidência do tema 181 da repercussão geral, ou se demandaria reexame de fatos, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, pois as alegações do recorrente decorrem de mero inconformismo e visam à rediscussão de matéria já decidida, sem trazer argumentos suficientes para infirmá-la.

6. A questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional, o que atrai a incidência do tema 181 da repercussão geral e inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, uma vez que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta.

7. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmula 26 do TSE; Súmula 279 do STF; Resolução TSE 23.406/2014, art. 29; Lei 9.504/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 26.3.2010; STF, ARE 1.001.470 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.12.2016; STF, ARE 1.479.856 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.5.2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.