STJAgInt no AREsp 2.762.641
Divórcio: regime de comunhão parcial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio
- Regime de comunhão parcial
- Partilha
- Valorização de cotas sociais adquiridas antes do casamento
- Fenômeno econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA). DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS ANTES DO CASAMENTO. FENÔMENO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator, com base em entendimento dominante do STJ, encontra respaldo na Súmula 568/STJ, no art. 932, VIII, do CPC/2015 e nas normas regimentais, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade nem nulidade por julgamento citra petita, porquanto subsiste a possibilidade de controle colegiado mediante agravo interno, como efetivamente ocorrido.
2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável, quando decorrente de mero fenômeno econômico externo à atuação dos cônjuges ou companheiros, não integra o patrimônio comum a ser partilhado no regime de comunhão parcial, por não se qualificar como fruto civil comunicável nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil.
3. Excepcionalmente, admite-se a partilha da valorização das cotas sociais adquiridas antes do casamento quando demonstrado que essa valorização decorreu de fatores internos atribuíveis ao sócio (habilidade negocial, atuação direta) ou de investimentos realizados com patrimônio que seria comum do casal durante o matrimônio, hipótese em que o ganho assume a natureza de fruto civil comunicável.
4. No caso, o acórdão recorrido determinou a partilha da valorização das cotas sociais adquiridas anteriormente ao casamento sem indicar quaisquer elementos fáticos concretos que evidenciassem a ocorrência de fatores internos ou de aportes de patrimônio comum na capitalização das sociedades, adotando presunção genérica de esforço comum incompatível com o entendimento consolidado do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.