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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000393-44.2021.5.02.0048

Inexistência de representação relativa ao recurso ordinário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência de representação relativa ao recurso ordinário
  • Ausência de procuração
  • Inexigibilidade de concessão de prazo para regularização
  • Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO RELATIVA AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso de ausência de procuração, a Súmula nº 383, I, do TST dispõe que é inadmissível o recurso, salvo no caso de mandato tácito ou para evitar preclusão, decadência, prescrição ou outra hipótese de urgência, devendo ser exibida a procuração independentemente de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do Juiz, providência não adotada pela parte agravante. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não incide a previsão do artigo 76 do CPC, no quanto alude à concessão de prazo para sanar o vício de representação, em caso de ausência de mandato, pois a providência é restrita à hipótese de irregularidade de procuração já constante nos autos, conforme dispõe a Súmula nº 383, II, do TST. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 4. Considerando que a função precípua deste Tribunal que é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento desta Corte sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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