STJREsp 2.230.983
Assegurado acometido por vírus hiv, declarado incapaz para o exercício das forças armadas
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito do Consumidor
- Direito Militar
- Perda de capacidade independente
- Cobertura ifpd
- Adequação à condição peculiar da pessoa portadora do vírus hiv
- Quadro assintomático
- Irrelevância
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Ementa
DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. ASSEGURADO ACOMETIDO POR VÍRUS HIV, DECLARADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DAS FORÇAS ARMADAS. PERDA DE CAPACIDADE INDEPENDENTE. COBERTURA IFPD. TEMA 1.068. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE CONDICIONADA A TRATAMENTO VITALÍCIO PARA A CONTENÇÃO DO VÍRUS HIV. QUADRO ASSINTOMÁTICO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DESENOLVIMENTO DA DOENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pagamento da cobertura securitária.
2. Recurso especial interposto em 13/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/6/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em definir se é devida a indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) ao segurado acometido por HIV, ainda que assintomático, aposentado por incapacidade permanente para o serviço das Forças Armadas, à luz da tese firmada por esta Corte no Tema 1.068, que condiciona o pagamento da cobertura à perda da existência independente.
III. Razões de decidir
4. A assintomaticidade do portador do vírus HIV (vírus da imunodeficiência humana) não equivale à plena higidez, pois a contenção da infecção depende de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento médico permanente.
5. A ausência de sintomas não descaracteriza a gravidade clínica e jurídica da condição da pessoa soropositiva, nem autoriza reduzir a enfermidade a dado biologicamente neutro, diante da irreversibilidade da infecção e da possibilidade de progressão da doença em caso de interrupção ou falha terapêutica.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a pessoa portadora do vírus HIV, ainda que assintomática, encontra-se em situação de especial proteção, não se admitindo distinção jurídica redutora entre a soropositividade e a manifestação da doença em sua fase mais grave (AIDS) (REsp n.º 1.808.546/DF, Segunda Turma, DJe 20/5/2022).
7. No âmbito militar, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o militar soropositivo para HIV faz jus à reforma por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da enfermidade (Tema 1.088/STJ).
8. A noção de "perda da existência independente", prevista na tese firmada no Tema 1.068/STJ, deve seguir a interpretação sistemática e teleológica da condição da pessoa portadora do vírus HIV definida por esta Corte, à luz da irreversibilidade da infecção pelo HIV e da dependência contínua de tratamento antirretroviral e de monitoramento clínico, circunstâncias que revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada.
9. Tal entendimento harmoniza-se, inclusive, com o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo o qual "a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial", não se limitando a critérios estritamente funcionais.
10. Em contrato de seguro de vida em grupo submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a interpretação da cobertura securitária deve observar a diretriz da interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, especialmente quando envolvida pessoa em situação de hipervulnerabilidade.
11. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos, desde que indique fundamentação adequada para afastar a conclusão técnica.
12. No recurso sob julgamento, verifica-se que o segurado, embora portador de HIV, assintomático, encontra-se submetido a quadro irreversível, dependente de tratamento antirretroviral contínuo e de monitoramento clínico permanente, circunstâncias que revelam que a exigência de perda da existência independente, à luz do Tema 1.068/STJ, não pode ser aferida por critério meramente funcional, pois a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada, sob pena de esvaziamento da cobertura securitária e afronta à proteção do consumidor hipervulnerável.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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