STJTema 1.088 · REsp 1.872.008/RS
Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Relatoria: min. Assusete Magalhães
Sobrestado
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ e REsp 1.850.512/SP, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Tese
O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
Andamento
- Afetado30 de abril de 2021
- Mérito julgado11 de maio de 2022
- Acórdão publicado1 de agosto de 2022
Fontes ligadas
- Tema 1310 do STFSem tese firmadaRecurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 40; §1; I; § 4º; 93; IX; 142; e 201, da Constituição Federal, se o portador do vírus HIV assintomático é considerado incapaz para o serviço militar, devendo ser definitivamente afastado do serviço ativo das Forças Armadas.
- 8 decisões citam Tema 1088 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 224/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).