Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.260

Partilha de bens em união estável

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, visando a inclusão do subsídio "Desconto FGTS/União" na meação do imóvel financiado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, determinou a partilha do imóvel e fixou apuração dos percentuais de meação em liquidação conforme pagamentos realizados durante a convivência.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir do valor partilhável o "Desconto FGTS/União" e o FGTS anterior à união.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 283 do STF, diante da alegada inexistência de dois fundamentos autônomos e suficientes no acórdão estadual e do argumento de que o recurso especial impugnou especificamente ambos os fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão estadual assentou dois fundamentos autônomos - inexistência de onerosidade/esforço comum e titularidade vinculada à beneficiária por enquadramento exclusivo no Minha Casa, Minha Vida - não tendo o recurso especial impugnado de forma específica o segundo, e o trecho sobre titularidade não é mero reforço argumentativo, tratando-se de fundamento autônomo suficiente à manutenção da exclusão do subsídio da partilha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.725; CPC, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Tese

"Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.