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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.556

Erro de tipo escusável no art. 217-A do Código Penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Erro de tipo escusável no art. 217-A do Código Penal. Necessidade de reexame fático-probatório. REITERAÇÃO DE PEDIDOS . Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 217-A do Código Penal, sob fundamento de inadequaçao da via eleita e de reiteração de teses já apreciadas em writ anterior transitado em julgado.

2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estupro de vulnerável. A Defesa sustenta erro de tipo essencial quanto à idade da vítima (inferior a 14 anos), afirmando que houve indução em erro por declaração prévia de idade superior, cadastro em aplicativo que exige idade mínima e existência de transtorno do espectro autista, bem como ausência de laudo pericial oficial em juízo sobre imputabilidade ou erro de tipo.

3. As decisões anteriores. No HC anterior, não conhecido, foi afastada a concessão de ordem de ofício por inexistir flagrante ilegalidade, com trânsito em julgado certificado. Instâncias ordinárias consignaram aparência compatível com idade inferior a 14 anos, testemunha presencial atestando menoridade aparente e dever de diligência do agente para averiguar a idade, além de imputabilidade reconhecida à luz dos documentos juntados pela Defesa.

II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, ou, ao menos, a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do CPP, diante da alegação de erro de tipo escusável e da inexistência de laudo pericial oficial em juízo; e (ii) saber se o reconhecimento do erro de tipo escusável pode ser realizado na via do habeas corpus como revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame fático-probatório, inviável em sede mandamental.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio cabível, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sendo legítimo o indeferimento liminar quando se pretende rediscutir matéria já apreciada. 6. A reiteração de teses em habeas corpus autoriza a negativa de seguimento pelo Relator, independentemente de apreciação colegiada; no caso, houve, ademais, julgamento colegiado anterior afastando a concessão de ordem de ofício, com trânsito em julgado, o que impede dupla apreciação. 7. As instâncias ordinárias, mediante fundamentação adequada e exame do conjunto probatório, concluíram pela inexistência de erro de tipo escusável, destacando a aparência incompatível com idade igual ou superior a 14 anos, confirmação por testemunha presencial e o dever de diligência do agente para averiguar a idade, bem como a imputabilidade do paciente segundo documentos apresentados pela Defesa. 8. O reconhecimento de erro de tipo escusável exige justificativa plena, nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal, e, no caso, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria reavaliação da credibilidade e do peso das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do CPP.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 20, § 1º; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe 05.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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