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Jurisprudências

STJAREsp 2.765.195

Decadência e prescrição: indenização por danos morais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca.

2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das despesas e honorários.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II) saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada pedido.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou modificativa.

5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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