TSTAg-AIRR 684-36.2021.5.12.0031
Rito sumaríssimo 1: julgamento extra petita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo 1
- Julgamento extra petita
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugnação aos fundamentos do acórdão regional
- Justa causa
- Recusa de vacinação contra covid 19
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou entendimento de que o Juiz pode utilizar fundamentos que não constem expressamente na petição inicial ou na contestação para fundamentar a decisão, desde que se atenha aos limites da lide. Acrescentou que, conquanto o Juiz da sentença tenha feito menção da existência de ação civil pública em face da ré, este não foi o único fundamento utilizado pelo julgador de origem para deferir o pedido da reversão da justa causa. 2. Ressaltou também que, em razão da eficácia devolutiva plena do recurso ordinário, seria possível à reclamada impugnar a fundamentação que entendesse indevida, e, assim, haver a devida adequação do julgado nos limites da lide, naquela instância recursal. 3. Em suas razões recursais, a parte apenas reitera sua impugnação ao fato de a sentença mencionar demissões da reclamada em outros processos para justificar a reversão da punição aplicada ao autor, sem se insurgir contra todos os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, nos exatos termos em que proferidos. 4. Nessa circunstância, tem-se como desfundamentado o apelo, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento . 2. JUSTA CAUSA. RECUSA DE VACINAÇÃO CONTRA COVID 19. APLICAÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO DA DISPENSA IMOTIVADA. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ABUSIVO. REVERSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou a configuração do caráter abusivo da dispensa por justa causa, por suposto descumprimento de comprovação de vacinação contra a COVID-19, comunicada ao autor por aplicativo de mensagens, durante o cumprimento do aviso prévio da dispensa imotivada . 2. O Tribunal Regional também deixou expresso que não ficou comprovada a dispensa por justa causa de todos os empregados que se recusaram à vacinação contra COVID-19. 3. Em suas razões recursais, a parte reitera a validade da dispensa por justa causa, com amparo na decisão do STF, que legitimou a convocação para vacinação compulsória, como medida de enfrentamento à pandemia coronavirus, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento . 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO DA DISPENSA IMOTIVADA. CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ABUSIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional deixou evidenciada a conduta censurável e maliciosa do empregador, que, no curso do cumprimento do aviso prévio do autor , forjou uma conduta faltosa, com o nítido intuito de ludibriar o empregado e obstar o recebimento das verbas rescisórias inerentes à modalidade de dispensa sem justa causa, fato não infirmado pela reclamada. 2. Não há, portanto, como divisar a alegada ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da referida penalidade e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. No caso , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se depreende do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental a ser sanado pela via recursal eleita. Ileso o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Desconfiguração de Justa Causa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios