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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.038.834

Plano de saúde: transtorno do espectro autista

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO DA DEMANDA. DECAIMENTO DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Configura omissão a ausência de pronunciamento acerca dos reflexos, sobre os ônus sucumbenciais, da alteração do resultado da demanda decorrente do provimento do recurso especial.

2. No caso, os ônus sucumbenciais foram integralmente atribuídos à operadora nas instâncias ordinárias diante do reconhecimento do decaimento mínimo da parte autora. O posterior provimento do recurso especial, para assegurar a cobrança integral da coparticipação contratualmente prevista, mediante parcelamento do excedente, alterou substancialmente essa premissa.

3. Considerando que a parte autora permaneceu vencedora acerca da limitação do desembolso mensal a até duas vezes o valor da mensalidade, mas sucumbiu acerca da inexigibilidade da coparticipação e da impossibilidade de cobrança futura do excedente, além de não ter obtido indenização por danos morais, fica caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

4. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor dos patronos de ambas as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

5. Alterado o resultado do julgamento da apelação pelo provimento do recurso especial, deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios realizada pelo Tribunal estadual com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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