STJAREsp 2.731.834
Termo inicial dos juros moratórios e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores de medições e restituição de verba retida em garantia;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros de mora a partir da citação, reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários;
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, reconhecendo preclusão quanto ao termo inicial dos juros e rejeitando a pretensão de restituição da verba de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em ação de cobrança de obrigação contratual com termo certo, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento, por violação dos arts. 397 do CC e 240 do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do termo inicial dos juros, por violação dos arts. 1.009, § 1, c/c 1.015, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, caput e parágrafo único, I-II, e 489, § 1, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, afastando a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A decisão interlocutória que fixa juros a partir da citação é impugnável por meio de agravo de instrumento, por força do inciso II do art. 1.015 do CPC, que assim dispõe acerca das decisões que versarem sobre o mérito do processo. Consequentemente, pela exegese do § 1º do art. 1.009 do CPC, em não tendo sido interposto o agravo, a questão já estava preclusa por ocasião da interposição da apelação. Incidência da Súmula 83.
8. Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo claro e fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240, 1.009 § 1, 1.015, 1.022 caput, parágrafo único I, II, 489 § 1 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1989478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1280727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/8/2023; STJ, Súmula n. 83.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo claro e fundamentado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES