TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000634-49.2015.5.02.0332
Inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Não se acolhem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica à decisão monocrática e do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incidindo a Súmula nº 422, I, do TST. As alegações relativas ao mérito da controvérsia, atinentes aos cálculos de liquidação e ao alegado descumprimento do título executivo, mostram-se insuscetíveis de exame diante do óbice processual reconhecido. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator