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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.142.559

Estupro de vulnerável e estupro: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por A. C. DA S. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da falta de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7, STJ, do Tema n. 1.121, STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, aplicados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental foram capazes de refutar de maneira objetiva os fundamentos da decisão agravada ou se a insurgência padece de deficiência de fundamentação técnica, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

4. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar teses fáticas de defesa, deixando incólumes os fundamentos centrais da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.

5. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e violência real nos crimes contra a dignidade sexual, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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