TSTAg-AIRR 0101852-57.2017.5.01.0054
Adicional de periculosidade: aeronauta
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Adicional de periculosidade
- Aeronauta
- Base de cálculo
- Horas variáveis
- Cabimento de agravo interno
- Não aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. BASE DE CÁLCULO. HORAS VARIÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. TEMA 129 DA TABELA DE IRR. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AERONAUTA. ART. 51, §5º, “A”, DA LEI 7.183/84. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A decisão denegatória do recurso de revista está fundamentada na tese jurídica prevalecente firmada no Tema 129 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Assim, conforme concluiu a decisão agravada, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". Logo, a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento quanto ao tema “adicional de periculosidade – base cálculo – horas variáveis”, não merece reparos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator