Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não conhecimento do mérito do recurso especial por óbice sumular e de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
2. Pedido de reconsideração ou de provimento colegiado para conhecer e prover os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o processamento de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, em razão de óbice sumular; (ii) houve comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a indicação e juntada do acórdão paradigma, conforme exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência são incabíveis quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, nos termos da Súmula 315/STJ, sendo inviável utilizá-los para superar óbice processual (Súmula 182/STJ) e rediscutir, por via oblíqua, admissibilidade do recurso especial.
5. O embargante não indicou acórdão paradigma capaz de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. A comprovação do dissídio nos embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025.
Tese
1. Embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. A comprovação do dissídio nos embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.