STFHC 246.060 AgR-ED
Compartilhamento de relatórios de inteligência financeira entre o coaf e autoridades de persecução penal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA ENTRE O COAF E AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus, reconhecendo a validade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e autoridades de persecução penal sem prévia autorização judicial, conforme o Tema 990/RG do STF. O embargante alega erro material e omissão no acórdão, sustentando que a paciente não figurava como investigada, indiciada ou denunciada à época em que a autoridade policial requisitou o RIF, o que, a seu ver, tornaria ilícito o procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento de ilegalidade no compartilhamento de RIF pelo COAF sem autorização judicial, diante da alegação de ausência de investigação formal contra a paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP.
A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a inexistência de ilegalidade flagrante, afirmando a observância da tese fixada no Tema 990/RG do STF e o respeito ao sigilo e ao controle jurisdicional dos RIFs.
A jurisprudência do STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações.
A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Tese
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.