STJAgInt no AREsp 1.812.944
Contrato de empreitada global: rescisão contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de empreitada global
- Rescisão contratual
- Lucros cessantes
- Dispensa de prova pericial
- Ônus de sucumbência
- Aplicação de súmulas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c", em demanda oriunda de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores relativos a serviço não executado, lucros cessantes, danos morais e multa contratual, decorrente de contrato de empreitada global para construção de residência, com alegação de paralisação e abandono da obra após adiantamentos.
2. O acórdão do Tribunal de origem rejeitou preliminares de inépcia e cerceamento de defesa; manteve ressarcimento com base no ônus probatório do art. 373, I, do CPC e na presunção do art. 614, §§ 1º e 2º, do CC; confirmou lucros cessantes e afastou dano moral; fixou sucumbência recíproca (80% para a ré e 20% para o autor), nos termos do art. 86, caput, do CPC; estabeleceu juros de mora desde a interpelação extrajudicial (arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC) e correção monetária desde cada pagamento; e indeferiu justiça gratuita à pessoa jurídica.
3. A decisão monocrática impugnada considerou adequada e suficiente a fundamentação quanto à dispensabilidade de prova pericial diante de confissão em contestação e fato superveniente que a tornou imprestável, além de manter as conclusões de mérito fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela revogação da prova pericial anteriormente deferida por fato superveniente e pela adoção de medição da obra sem perícia judicial; (II) saber se é cabível a revisão, em recurso especial, da valoração do acervo probatório que concluiu pela desnecessidade e impossibilidade da prova técnica, à luz da Súmula 7/STJ; (III) saber se a aplicação do art. 614, §§ 1º e 2º, do CC permite a medição presumida e dispensa perícia judicial; (IV) saber se a conclusão da obra por terceiro afasta a condenação em lucros cessantes fundada na indisponibilidade econômica do imóvel; (V) saber se a distribuição dos ônus da sucumbência pode ser revista nesta instância especial; (VI) saber se incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF e se é aplicável a Súmula 126/STJ diante de alegação de matéria constitucional sem interposição do recurso adequado.
5. A decisão monocrática se mantém, pois a fundamentação foi suficiente para afastar omissão e cerceamento de defesa: a prova pericial mostrou-se desnecessária e imprestável ante confissão em contestação e fato superveniente, com regular exercício da prerrogativa de livre valoração da prova pelo juiz.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ sobre as alegações relativas à necessidade de perícia, ao percentual de execução e à conclusão da obra.
7. A aplicação do art. 614, §§ 1º e 2º, do CC é correta em obras não integralmente concluídas, admitindo medição pelo dono da obra ou responsável pela fiscalização, inclusive de forma presumida, sem exigência de perícia judicial.
8. A conclusão da obra por terceiro não elide a condenação em lucros cessantes, porque o fato gerador é o período de indisponibilidade econômica do imóvel, sendo presumido o prejuízo pela perda de utilidade durante a mora.
9. A agravante não apresentou fundamentos novos e específicos aptos a infirmar os pilares da decisão agravada, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF quanto à deficiência de impugnação e à ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos.
10. A menção a matéria constitucional sem interposição do recurso cabível mantém a aplicação da Súmula 126/STJ.
11. A distribuição dos ônus da sucumbência, matéria própria das instâncias ordinárias e orientada pelo número de pedidos, não comporta revisão em recurso especial, por demandar incursão fático-probatória.
12. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.