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Jurisprudências

TSTHCCiv 1000536-95.2025.5.00.0000

“habeas corpus”: medidas coercitivas atípicas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

“HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 2. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Deve o Magistrado justificar “a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida”. 3. Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 4. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 5. Incontornável, portanto, não obstante a premência da satisfação da dívida de natureza alimentar, a exigência de que o magistrado cumpra seu ônus argumentativo acerca da necessidade/utilidade da apreensão do passaporte. Precedentes. 6. Com efeito, decisão desfundamentada é nula e, portanto, reputa-se em si mesma ilegal e abusiva. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 7. Portanto, decisão judicial que determina a retenção de passaporte do executado deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, frente à garantia constitucional de liberdade de locomoção. 8. No caso concreto, evidenciado que a Paciente/Impetrante reside nos Estados Unidos e viaja ao Brasil com o intuito de visitar sua família e prestar auxílio à sua mãe, que apresenta problemas cardíacos. 9. A par dessa peculiaridade, verifica-se que a Autoridade Coatora determinou a apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 10. Após o resultado negativo das pesquisas por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e ARISP, o Colegiado reputou razoável a adoção imediata e automática de medidas coercitivas, sem justificar sua adequação (necessidade e utilidade) ao caso concreto, como forma de coagir o devedor ao adimplemento da dívida. 11. Em nenhum momento, contudo, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente a realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do executado com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do Paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida para liberação do passaporte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para determinar a liberação do passaporte de Paloma Maria de Oliveira Chagas Abreu Chaves, tornando definitiva a tutela concedida. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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