TSTAg-ED-AIRR 553-16.2018.5.10.0001
Diferencial de mercado: supressão motivada
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferencial de mercado
- Supressão motivada
- Nulidade
- Incorporação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO MOTIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência do TST, a ECT pode suprimir a parcela denominada "diferencial de mercado", desde que haja motivação e alteração fática que justifique a supressão. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "o caso concreto se enquadra na hipótese de extinção/suspensão coletiva promovida no ano de 2017, em face de implementação de nova estrutura operacional, diante dos limites orçamentários estabelecidos por áreas de atuação, não havendo falar-se em ilicitude na alteração". O reexame da matéria, na forma pretendida, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Havendo supressão motivada da parcela, não há como afastar a sua licitude. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade; Incorporação