TSTAIRR 0000696-44.2024.5.22.0103
Competência da justiça do trabalho: contrato nulo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Contrato nulo
- Contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
- Logo, no particular, incide o óbice da Súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT reconheceu a nulidade do contrato celebrado entre as partes, sob o fundamento de que a contratação ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público. De início, convém registrar que as teses veiculadas no recurso de revista, quanto à existência de lei estadual estabelecendo regime estatutário e de contratação temporária, não foram prequestionadas no acórdão regional na forma preconizada na Súmula 297 do TST. E o recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Logo, no particular, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, vale registrar que, tendo em vista que a contratação da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público e não havendo registro no acordão da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), não há como declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho