STJAgInt no REsp 2.257.814
Negativa de prestação jurisdicional: omissão de matéria constitucional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão de matéria constitucional
- Portal difal
- Cumprimento dos requisitos legais
- Impossibilidade de análise no âmbito de recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ART. 24-A DA LC 87/1996 COM AS ALTERAÇÕES DA LC 190/2022. PORTAL DIFAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI DISTRITAL 5.546/2015. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS TOMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.469. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional" (AgInt no REsp n. 2.241.983/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.