TSTAg-AIRR 0100231-92.2023.5.01.0481
Petroleiros: trabalho embarcado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Petroleiros
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRÁS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na sessão do dia 15/5/2025, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, examinou o Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, oportunidade em que não admitiu o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, porque a empregadora suprime as folgas previstas nessa modalidade de trabalho, o que acarreta o descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o referido regime. Assim, com ressalva de entendimento e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento proferido pela SbDI-1 no referido julgamento. No presente caso, a decisão regional está em conformidade com a referida tese, sobretudo porque consta do acórdão regional a existência de norma coletiva por meio da qual se pactuou o regime de 14 dias de trabalho embarcado com 21 dias de folga em terra, de modo que a supressão das folgas caracteriza descumprimento da norma coletiva, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Por essa razão, deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator