TSTRRAg 101097-94.2016.5.01.0045
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in eligendo reconhecida pelo tribunal regional
- Ausência de licitação
- Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST
- Associação beneficente de assistência social e hospitalar
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não apenas em razão da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) , mas também em decorrência da constatação da culpa in eligendo , ante a ausência de licitação. 2. Assim, desnecessário perquirir acerca da ocorrência de fiscalização, pois patente a culpa contratual objetiva, haja vista ter o Ente Público se descurado de cumprir a obrigação de licitar, prevista na Lei 8.666/93. 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. FORÇA MAIOR. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . A transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL ADMITIDA NO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Em face do provimento do recurso de revista do ente público com a exclusão da sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento do Município do Rio de Janeiro e da Pró-Saúde - Associação Beneficente De Assistência Social E Hospitalar e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ficando prejudicado o exame do seu agravo de instrumento.
Indexação
Salário Vencido / Retido; Suspensão do Processo; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova