TSTRRAg 20083-89.2020.5.04.0522
Gmaab/vpm/vb recurso de revista com agravo: indenização por danos patrimoniais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Gmaab/vpm/vb recurso de revista com agravo
- Indenização por danos patrimoniais
- Pensão mensal
- Benefício previdenciário
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
GMAAB/vpm/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de ser possível a cumulação entre o benefício previdenciário e a pensão mensal . Precedentes. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST , óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950, paragrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. 2. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que " na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que a " procedência parcial " mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a " sucumbência recíproca " prevista na regra. Precedentes. Neste contexto, infere-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.";
II) CONHECER do recurso de revista apenas quanto ao tema "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.", por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer o entendimento fixado pela Turma, para determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, na forma da fundamentação, com incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor corresponderá à última remuneração do autor, multiplicado pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa até o momento da quitação, com acréscimo do 13º salário e de férias mais 1/3 constitucional, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Indexação
Sucumbência; Pensão Vitalícia