STJEDcl no AgRg no AREsp 2.868.310
Intempestividade de agravo regimental: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de agravo regimental
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à aplicação da detração penal para fixação do regime inicial aberto, ao pedido subsidiário de abrandamento do regime prisional, à tese de insuficiência probatória e ao princípio do in dubio pro reo, além de contradição com os dispositivos legais invocados nas razões.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial, ao menos, semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito por via imprópria.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos.
6. Não há omissão relevante a ser sanada no acórdão embargado, pois este se limitou ao juízo de admissibilidade do agravo regimental, concluindo pela sua intempestividade, sem ingressar no exame do mérito das teses defensivas.
7. A ausência de enfrentamento das teses meritórias decorre da não admissão do recurso por intempestividade, não configurando omissão ou contradição no acórdão embargado.
8. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente no caso, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.
9. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente no caso em análise. 3. A ausência de enfrentamento das teses meritórias no acórdão embargado, em razão da não admissão do recurso por intempestividade, não configura omissão ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Súmula 269/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.806.016/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe de 07.10.2019.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna entre fundamentos e dispositivo, inexistente no caso em análise. 3. A ausência de enfrentamento das teses meritórias no acórdão embargado, em razão da não admissão do recurso por intempestividade, não configura omissão ou contradição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.