STFARE 1.535.722 AgR-segundo
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão em flagrante
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão em flagrante
- Violação de domicílio
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, no caso concreto, consta do acórdão impugnado que o ingresso no domicílio se deu em face de flagrante e com autorização dos moradores do imóvel, tendo sido apreendidos 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína, 120g (cento e vinte gramas) de maconha, 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) celular, além da quantia de R$ 1.159,00 em espécie, razão pela qual não se verifica divergência entre o aresto combatido e a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral.
2. Controvérsia restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.