STJEDcl no AgInt no REsp 2.234.791
Alegação de omissão: inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial.
2. A embargante sustenta omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, combinado com o art. 263, II, do RISTJ, em razão da afetação, pela Primeira Seção, do Tema 1.406/STJ (REsp 2.219.068) ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia relativa à suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural em virtude de leis que instituíram programas de liquidação ou renegociação.
3. A embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão embargada, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.406/STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno padece de omissão, por não ter determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.406/STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
5. O recurso especial não foi conhecido, de modo que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, circunstância que torna irrelevante o sobrestamento em razão de tema repetitivo, porquanto a afetação atinge apenas recursos que possam ingressar na análise de mérito.
6. Com base em precedentes deste STJ, a determinação de sobrestamento decorrente da afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos não alcança recursos especiais ou agravos em recurso especial que não são conhecidos, de modo que não há dever de suspender processo cujo recurso não supera o exame de admissibilidade.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.