TSTAIRR 70940-38.2005.5.01.0009
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Cooperativa
- Fraude na contratação dos empregados
- Não aderência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da configuração tanto da culpa in eligendo , em razão da contratação de cooperativa fraudulenta, quanto da culpa da in vigilando do administrador público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, enquanto beneficiária direta dos serviços prestados pela empregada terceirizada, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93. 4. Constata-se que o Tribunal Regional de origem não reputou a parte agravante como responsável subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada ou em decorrência de atribuir-lhe o ônus da prova quanto à fiscalização, mas em razão de sua culpa in eligendo e in vigilando , a partir do reconhecimento do dever legal atribuído à Administração Pública de escolher a empresa que melhor atenda ao interesse público e de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei n. 8.666/93. Neste contexto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula n. 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. 5. Cumpre reiterar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, ensejando a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 6. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício, debate insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária