STJAgRg no HC 1.098.355
Prisão preventiva por tráfico de drogas: fundamentação concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
2. Prisão em flagrante e posterior decretação da preventiva, em contexto de investigação prévia, com apreensão de elevada quantidade de entorpecente, indicada pelas instâncias ordinárias, transportados com dissimulação logística.
3. Alegações de ausência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, falta de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP; além de suposta ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a via do habeas corpus e do agravo regimental comportam revolvimento fático-probatório para avaliar negativa de autoria e insuficiência de materialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis e a garantia da ordem pública; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia; e (iv) saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental não admite revolvimento fático-probatório, restringindo-se ao controle de legalidade, à verificação de fundamentação idônea e à existência de constrangimento ilegal evidente.
6. A prisão preventiva se legitima por fundamentos concretos extraídos do caso: apreensão de quantidade extremamente elevada de droga, circunstâncias de ocultação e logística de dissimulação, e contexto de investigação prévia, evidenciando risco real à ordem pública e a inadequação das cautelares alternativas.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos indicativos de periculosidade e de gravidade concreta da conduta.
8. A decisão monocrática proferida pelo relator, amparada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, por ser passível de controle pelo próprio agravo regimental, que submete a matéria ao órgão colegiado.
9. Observância dos requisitos legais para a custódia cautelar (CPP, arts. 311, 312 e 313), com demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.